VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O INVENTÁRIO?
O inventário é um procedimento que deve ocorrer logo após o falecimento de uma pessoa que possui bens, seja móvel ou imóvel.
É nesse ato que a titularidade dos bens passa de uma pessoa para a outra, ocorrendo a chamada sucessão “causa mortis”, refere-se à transmissão do patrimônio do “de cujus” (ou autor da herança) a seus sucessores.
É nesse processo chamado inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial (feito em cartório) que é realizado o levantamento de todos os bens que o falecido deixou.
VOCÊ SABE QUAL O PRAZO LEGAL PARA ABRIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO?
No que diz respeito ao prazo para iniciar o inventário o artigo 611 do Código de Processo Civil dispõe que este deve ser aberto dentro do prazo de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão.
A teor do que diz a muito a Súmula 542 do STF, é lícito a cada estado-membro instituir multa pelo retardamento do início do Inventário.
O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, através da Lei Estadual 7.174/2015 estipula em seu artigo 37 que se sujeitará a multa quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, sendo esta multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, ou seja pagará mais devido ao atraso na abertura do processo de inventário.
QUAL VALOR EU PRECISO PAGAR DE IMPOSTO QUANDO INICIAR A ABERTURA DO INVENTÁRIO?
A abertura de um inventário ainda pode ser realizada de duas formas distintas, judicial ou extrajudicial, sendo a primeira mais demorada e onerosa, já que além dos impostos e taxas cartorárias ainda existem as custas e taxas judiciais, que podem alcançar até 2% (dois por cento) do valor da herança.
Quanto ao inventário extrajudicial, este somente será possível desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam em consenso, sendo está a melhor forma de realizar o inventário, por ser menos burocrático, mais barato e rápido, já que é realizado em cartório através de escritura pública, em que apenas serão devidos o recolhimento do ITCMD e dos emolumentos cartorários.
Lembrando que, em qualquer uma das duas opções é obrigatória a contratação de advogado pelos herdeiros para orientar e auxiliar durante todo o trâmite do inventário, no intuito de garantir que tudo será feito em conformidade com a lei, reduzindo a burocracia e principalmente, trazendo segurança jurídica e economia.
QUANDO É POSSÍVEL UTILIZAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
Para que possamos realizar o inventário extrajudicial, devemos atentar para os seguintes requisitos:
- Quando falecido não deixou testamento;
- Todos os herdeiros estão de acordo;
- Não existir herdeiros menores de idade ou incapazes.
Todos estes são requisitos obrigatórios, se houver alguma dessas hipóteses, o inventário não poderá ser feito em cartório e terá que ser judicial, conforme manda a lei.
VOCÊ JÁ OUVIU FALAR SOBRE A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL EXISTENTE NO INVENTÁRIO?
A dilapidação do patrimônio da família ocorre através das custas pagas no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido.
Para a família é fato notório que o inventário é um dilapidador, pois, além dos passivos ordinários (custas processuais, certidões, despesas cartorárias, impostos, honorários advocatícios etc.), que já impactam entre 10% a 15% o patrimônio sucedido, na maioria das vezes há uma grande perda patrimonial em razão da necessidade de os herdeiros alienarem parte do patrimônio inventariado para fazer frente às elevadas despesas do inventário.
É nesse contexto que é possível afirmar, que em média a redução do patrimônio sucedido através de inventário é de 20%, pois no contesto atual o valor do ITCMD progressivo limitado a 8% sobre o valor dos bens, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de maio de 1992.