Locação de Imóveis e Reforma Tributária: O que muda com o IBS e CBS

A Reforma Tributária aprovada pela Lei Complementar nº 214/2025 inicia uma das maiores mudanças no sistema fiscal brasileiro. E um dos pontos que mais chamam atenção especialmente para quem tem imóveis alugados é a incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre operações de locação. Pela primeira vez, o aluguel de imóveis poderá gerar créditos tributários para empresas locatárias e obrigações adicionais para locadores. Mas o que isso significa na prática? E como famílias e empresas devem se preparar?

O novo sistema substitui o PIS, COFINS, ISS e ICMS por dois tributos de base ampla e não cumulativos:

  • IBS — de competência estadual e municipal;
  • CBS — de competência federal.

Na prática, isso quer dizer que toda operação econômicainclusive locações poderá gerar débito e crédito tributário.
De acordo com o artigo 72 da LC 214/2025, o contribuinte poderá creditar-se do valor pago nas etapas anteriores, desde que o bem ou serviço seja usado em atividade geradora de receita tributada. Ou seja, empresas que alugam imóveis para suas operações poderão se creditar do IBS/CBS sobre o valor do aluguel.

PESSOA JURÍDICA: Locador e Locatário ganham papéis diferentes
A partir da implementação do novo sistema, o tratamento para locadores e locatários pessoas jurídicas muda de forma significativa:

Locador (quem aluga o imóvel)

  • Passa a ser contribuinte do IBS/CBS, com alíquota reduzida em 70% (art. 48, § 2º).
  • Poderá se creditar dos tributos pagos em despesas ligadas à locação manutenção, reformas, corretagem, seguros, honorários etc.
  • Isso cria uma compensação tributária inédita, reduzindo o peso dos custos operacionais.

Locatário (quem paga o aluguel)

  • Se for pessoa jurídica, poderá aproveitar crédito de IBS/CBS sobre o aluguel, desde que o imóvel seja essencial à sua atividade.
  • Esse crédito não existe hoje no regime de PIS/COFINS cumulativo, e trará uma redução real da carga tributária.

O aluguel entre empresas passa a ter tratamento neutro, porque o valor pago em uma ponta se transforma em crédito na outra.

Para Pessoas Físicas, o panorama é bem diferente:

  • Pessoas físicas não se beneficiam diretamente dos créditos do IBS/CBS.
  • Somente empresas contribuintes poderão compensar valores e otimizar sua tributação.

ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Cenário
Tributação atual (2025)Tributação futura (2033)Créditos permitidosEfeito prático
Locador PFIRPF até 27,5%IRPF + possível IBS/CBS (7,95%)NenhumAumento da carga e sem compensação.
Locador PJ
11,33% (Lucro Presumido11,33% + IBS/CBS (7,95% reduzido 70%)Sobre despesas e manutençãoVantagem mantida e créditos compensáveis.
Locatário PF
Sem crédito de PIS/COFINSIBS/CBS sem direito a créditoNenhumCusto integral do aluguel.
Locatário PJ
Sem créditoIBS/CBS com crédito integralTotal sobre o valor do aluguelRedução efetiva da carga tributária.

Orientações contratuais

  1. Mantenha a locação na pessoa jurídica. A PJ locadora poderá aproveitar créditos e gerar créditos para locatários empresariais.
  2. Separe locações para PF e PJ em contratos distintos. Isso simplifica a escrituração e o controle dos créditos de IBS/CBS.
  3. Revise contratos de aluguel. Adicione cláusulas que prevejam o repasse de tributos futuros ao locatário.
  4. Reforce o planejamento contábil. Os novos tributos exigirão integração entre jurídico e contabilidade para aproveitamento correto de créditos.

Prepare-se para uma nova era da tributação O IBS e a CBS inauguram uma nova lógica nas locações baseada em transparência e compensação tributária. Para quem atua com imóveis, seja investidor, empresário ou gestor familiar, o momento é de ajuste de contratos e reorganização da estrutura societária. O planejamento antecipado evitará surpresas e garantirá o melhor aproveitamento fiscal do novo modelo. Quer entender melhor esse assunto? Converse com nossa equipe e descubra a melhor estratégia para o seu caso.

Márcia Piovezan Cordeiro
Piovezan Advocacia & Consultoria.

SITES:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm?utm_source=chatgpt.com

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-publicacaooriginal-174141-pl.html?utm_source=chatgpt.com

Art. 252. § 1º – “Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel…”

Art. 254 – “No caso de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, o fato gerador ocorrerá no momento de cada pagamento.”

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Marcia Piovezan

Especialista em Holding Familiar.

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